Processo 5002061-94.2025.8.24.0042

TJSC • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
5002061-94.2025.8.24.0042
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

HABILITAÇÃO Nº 5002061-94.2025.8.24.0042/SC REQUERENTE : MERCADO PEDERSETTI LTDA ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) REQUERENTE : IBANOR PEDERSETTI ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) REQUERIDO : NELTAIR ALCIDES PISSATTO ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de concurso de credores instaurado por determinação deste Juízo, a fim de definir a ordem de distribuição dos valores  oriundos do cumprimento de sentença n. 0300740-46.2019.8.24.0042, já depositados em subcontas vinculadas a este feito, aos credores habilitados dos requeridos N. A. P., G. P., R. P. e G. P. O processo foi instruído com os respectivos termos de penhoras (evs. 4 e 84). Os r. Juízos no qual tramitam as execuções em desfavor dos requeridos foram comunicados (evs. 5/9) e apresentaram resposta nos eventos subsequentes. O credor CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC apresentou manifestação quanto à habilitação no crédito no ev. 22. O credor TERESA PEDERSETTI - ME apresentou manifestação  quanto à habilitação no crédito no ev. 37. O credor IBANOR PEDERSSETTI apresentou manifestação quanto à habilitação no crédito no ev. 39. O credor ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA, intimado para proceder à habilitação do crédito (ev. 44), deixou decorrer em branco o prazo para tanto (ev. 26). Sem prejuízo, informações pormenorizadas a respeito do crédito aportaram no ev. 40. Os credores foram intimados para manifestação a respeito do  direito de preferência e anterioridade da penhora (ev. 50). O extrato da subconta foi anexado aos autos (ev. 55). Os credores TERESA PEDERSETTI - ME e IBANOR PEDERSSETTI apresentaram manifestação, sustentando, em síntese, que o direito de preferência à habilitação deve observar o critério da anterioridade, iniciando-se, portanto, pelos postulantes (ev. 61). O credor CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC, por seu turno, argumentou que o seu crédito possui natureza tributária, sendo, portanto, preferencial na ordem de habilitação com relação aos créditos quirografários (ev. 62). O credor ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA, embora intimado (ev. 53), deixou decorrer em branco o prazo assinalado para manifestaçaõ (ev. 63).  Determinou-se a atualização dos créditos (ev. 100). Aportou determinação de penhora no rosto dos presentes autos, a incidir sobre os valores destinados aos credores TERESA PEDERSETTI - ME (ev. 110). O Cálculo atualizado aportou no ev. 121. Sobreveio petição de impugnação do cálculo, sob o argumento de não ter havido a consideração da penhora do ev. 110. Vieram os autos conclusos.  DECIDO. Inicialmente, consigno que a não inclusão da penhora do ev. 110 no cálculo do ev. 121 não obsta a decisão meritual dos autos, já que poderá ser realizada a reserva do quantum respectivo após a resolução do presente concurso, sem prejuízo ao credor  SURDI ADVOGADOS. No mais, verifico que todos os termos/certidões de penhoras no rosto dos autos n. 0300740-46.2019.8.24.0042 foram devidamente anexados aos presentes autos.  Ademais, todos os credores tomaram ciência da instauração do presente concurso de credores e, à exceção da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA, todos apresentaram manifestações acerca da preferência, da anterioriedade e do valor atualizado dos respectivos créditos, conforme relatório…

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