Processo 5002062-04.2025.8.13.0166

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002062-04.2025.8.13.0166
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002062-04.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METALURGICA BRAS SOL EIRELI ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLEOFAS PEREIRA DA SILVA, OAB nº MG104589G Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EMBARGADO(A): Procuradoria - Banco Bradesco S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Embargos à Execução oposta por Metalúrgica Bras Sol LTDA (atualmente sob a natureza jurídica de EIRELI), representada por seu sócio Itamar de Paula Rodrigues, em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 5001331-08.2025.8.13.0166, que tramita perante este juízo, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 16.575.427, celebrada em 10/05/2024, no valor principal de R$ 250.000,00, a ser amortizado em 36 parcelas mensais de R$ 12.332,90. Em síntese apertada, a parte Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo por manifesto vício de representação societária. Alega que, na data da contratação (10/05/2024), encontrava-se em vigor a Segunda Alteração Contratual da sociedade (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 26/28), cuja Cláusula Sétima estabelecia que a administração da empresa seria exercida conjuntamente pelos sócios Itamar de Paula Rodrigues e Natalia de Almeida Silva. Argumenta que o instrumento que fundamenta a execução foi assinado isoladamente por apenas um dos sócios, sem a necessária anuência ou coassinatura da sócia administradora Natalia de Almeida Silva, o que tornaria o negócio jurídico ineficaz perante a sociedade embargante. Aduz, ainda, que a Terceira Alteração Contratual, que consolidou a administração isolada, somente ocorreu em novembro de 2024, não podendo convalidar ato pretérito eivado de nulidade. Subsidiariamente, a Embargante aponta a ocorrência de excesso de execução. Afirma que a instituição financeira aplicou encargos abusivos, com juros remuneratórios estimados em 3,50% ao mês (aproximadamente 51,05% ao ano), destoando significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de capital de giro PJ à época da contratação. Além disso, insurge-se contra a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (anatocismo), sustentando a ausência de pactuação clara e expressa no contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX), em violação às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 266.723,87. Ao final de sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3/23), a Embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da inexigibilidade do título com a extinção da execução, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a realização de perícia contábil para o expurgo de encargos abusivos.Os embargos foram recebidos com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (ID XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que a execução já se encontrava garantida por penhora de bens no montante de R$ 306.500,00, conforme Termo de Penhora e Auto de Avaliações juntadas no processo principal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, a instituição financeira Embargada foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo…

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