Processo 5002062-21.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002062-21.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ERIKA ALBANO DE SOUZA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE LIPEDEMA. LIPOASPIRAÇÃO LINFOPROTETORA. PROCEDIMENTO EXTRA-ROL DA ANS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio integral de cirurgia de lipoaspiração linfoprotetora para tratamento de lipedema, incluindo materiais e procedimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em sede recursal, de documentos novos não submetidos ao juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao custeio de procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece de documentos juntados após a decisão agravada, pois sua análise configuraria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, ainda que mitigada pela Lei nº 14.454/2022, demanda dilação probatória quanto à eficácia e indispensabilidade do tratamento. A imposição liminar de custeio de cirurgia de alto custo, em cognição sumária, mostra-se temerária diante da ausência de comprovação inequívoca dos requisitos legais. Não se evidencia perigo de dano imediato, pois o lipedema possui caráter crônico e os laudos iniciais não demonstram urgência ou risco de lesão irreparável. A realização do procedimento cirúrgico possui natureza satisfativa e irreversível, gerando risco de dano financeiro irreparável à operadora em caso de improcedência da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta pela necessidade de demonstração clara da urgência para concessão da tutela em casos de tratamento de lipedema, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a análise, em agravo de instrumento, de documentos não submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de tutela de urgência para custeio de procedimento não previsto no rol da ANS exige prova inequívoca da probabilidade do direito e da urgência, o que demanda dilação probatória. 3. A ausência de risco imediato à saúde do paciente e a irreversibilidade do procedimento afastam a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 50011769020248080000, Rel. Des. Fernanda Correa Martins; TJES, AI nº 50169835320248080000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; TJES, AI nº 5001403-17.2023.8.08.0000, Rel. Des. Raphael…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.