Processo 5002062-32.2026.8.24.0014

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002062-32.2026.8.24.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002062-32.2026.8.24.0014/SC AUTOR : WESLEY DE JESUS PEDREIRA ADVOGADO(A) : Ricardo Buaes Xavier (OAB RS076673) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de indenização por danos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Wesley de Jesus Pedreira em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento , ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é cliente da instituição financeira ré, junto à qual mantém conta de livre movimentação utilizada para suas operações financeiras cotidianas. Relata que, em 01/05/2026, foi surpreendido com o bloqueio e posterior encerramento unilateral de sua conta, sem prévia comunicação, sem aviso antecedente e, sobretudo, sem apresentação de justificativa formal, clara ou transparente por parte da instituição. Afirma que, desde então, permanece impossibilitado de acessar sua conta, consultar extratos, obter cópia de contrato ou verificar registros de atendimento, bem como de ter ciência do saldo existente à época do encerramento. Sustenta que a conduta da ré inviabilizou por completo a utilização da conta e impediu o pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a medida extrema, violando, em seu entender, deveres inerentes à relação de consumo, especialmente o dever de informação e a boa-fé contratual. Alega, ainda, que, após encaminhar notificação extrajudicial, a ré limitou-se a invocar, de forma genérica, suposto “cancelamento irreversível” e “análise detalhada”, sem apresentar justificativas concretas, sem comprovação de notificação prévia, sem disponibilização dos documentos solicitados e sem franquear acesso ao saldo e aos extratos. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré reative a conta bancária de sua titularidade. Juntou documentos (evento 1). Em despacho inicial, foi oportunizado ao autor a emenda à inicial (evento 5), o que foi atendido (evento 9).  Vieram os autos conclusos para decisão.  Brevemente relatado.  Decido.  1) Estando a   petição inicial  em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC,  recebo-a.  2) Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.  3)  Passando-se à análise do  pedido de tutela provisória  veiculado na presente ação, inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC/15, pode ser de urgência ou evidência.  A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada e, em ambos casos pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do CPC.   A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do referido Diploma,  “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º de tal dispositivo dispõe que  “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos Humberto Theodoro Júnior: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito…

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