Processo 5002062-48.2025.8.13.0604

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002062-48.2025.8.13.0604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002062-48.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAISA ALMEIDA LAMOUNIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COMERCIAL MONTENSE DE BATERIAS LTDA CPF: 25.665.167/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAISA ALMEIDA LAMOUNIER, LORENA ARISHA ROCHA LAMOUNIER, ALÉXIA LAUREN ROCHA LAMOUNIER e ALEXANDRA LAURA ROCHA LAMOUNIER em face de COMERCIAL MONTENSE DE BATERIAS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), narram as autoras que são herdeiras de Antônio Carlos Lamounier de Sousa, falecido em 19/06/2023, e que o veículo Ford Ka SE 1.0, placa QPT-5830, integrante da herança, foi entregue à requerida para realização de reparos mecânicos. Alegam que, sem sua autorização ou ciência, a requerida removeu o automóvel para estacionamento localizado em endereço diverso de sua oficina, onde o veículo permaneceu até ser completamente destruído por incêndio ocorrido em 24/08/2024. Sustentam que a requerida descumpriu o dever de guarda inerente ao contrato de prestação de serviços, mantendo o veículo em local precário, desprovido de condições mínimas de segurança, circunstância que ensejou a perda total do bem. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da requerida, postulando sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, bem como indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu o reconhecimento da inexistência de prova de culpa, sustentou não haver comprovação de que tenha assumido obrigação específica de guarda do veículo e postulou o chamamento ao processo de Luiz Ferreira Neto Borges e a denunciação da lide à PROTEV – Associação de Proteção Veicular, alegando que o incêndio teve origem em veículo pertencente a terceiro. No mérito, reconheceu que recebeu o veículo para avaliação mecânica, afirmando, contudo, que o proprietário não retornou para autorizar os reparos nem retirar o automóvel, razão pela qual este permaneceu estacionado em área externa por mera liberalidade. Defendeu que o incêndio decorreu exclusivamente de pane em veículo de terceiro, circunstância apta a romper o nexo causal, afastando sua responsabilidade civil. Subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização material em razão do estado de conservação do veículo e pela improcedência do pedido de danos morais. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual as autoras impugnaram integralmente as alegações defensivas e juntaram “prints” de conversas com a funcionária da empresa ré, reiterando os fundamentos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a ré não se manifestou. Em decisão de saneamento, os pedidos de chamamento ao processo e de denunciação da lide, bem como o de dilação probatória, foram indeferidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou impugnação à prova documental digital juntada…

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