Processo 5002062-50.2024.8.08.0013

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002062-50.2024.8.08.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002062-50.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELI DA COSTA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização – FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ajuizada por CELI DA COSTA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE CASTELO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID. 53579690), a parte autora relata ter mantido sucessivos vínculos de natureza temporária com o ente municipal para o exercício da função de "PROFESSOR E -HISTORIA DTS". Sustenta que o labor ocorreu nos períodos compreendidos entre 01/03/2019 a 20/12/2019 e 10/02/2020 a 04/08/2021, mediante renovações sucessivas e acríticas. Argumenta que a continuidade do vínculo por vários anos desvirtua a hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/88, revelando que a contratação visou suprir necessidade perene da rede municipal de educação. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e pela condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos de juros e correção. O Município de Castelo, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 63491329). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a higidez das contratações temporárias, afirmando que estas se deram sob a égide de legislação local e para atender a excepcional interesse público. Aduziu que o regime jurídico estatutário/administrativo é incompatível com o FGTS. A autora apresentou manifestação (ID. 69671593), combatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de que a função na área da educação, por ser atividade-fim e permanente, não admite a precarização via designação temporária por tempo indeterminado. Ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID. 89826318 e ID. 92523026) É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Assiste razão ao Município quanto à prejudicial de mérito. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do entendimento consolidado pelo STF no ARE 709.212/DF. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifo nosso) Considerando que a ação foi proposta em 29/10/2024,…

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