Processo 5002062-90.2024.8.13.0472

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5002062-90.2024.8.13.0472
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002062-90.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: MONICA FERREIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MONICA FERREIRA COSTA, sob o argumento de que a demandada deixou de adimplir o contrato de financiamento para aquisição de bens registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, acarretando um débito de R$ 29.567,71 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos). Preenchidos os pressupostos necessários para a sua concessão, comprovada a mora pela notificação extrajudicial da devedora, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TO, chassi nº 9BWAA05U4EP017725, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRETA, placa OQK5B01, Renavam XXX.XXX.XXX-XX (ID10335804375). A ré foi citada e intimada da possibilidade de vir a purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias da efetivação da medida, bem como foi realizada a busca e apreensão do bem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Dentro do prazo previsto, a requerida não purgou a mora, mas apresentou resposta, conforme o art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 911/69. Na defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré alega, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, embora reconheça o contrato e a inadimplência, sustenta a existência de juros abusivos e a cobrança de taxas indevidas. Argumenta que o valor de entrada, de R$ 13.100,00, deve ser considerado. Manifestou interesse em um acordo, ofertando o valor de R$ 26.500,00 para quitação, ou, alternativamente, o reembolso integral da entrada e de 80% das parcelas pagas. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora, embora intimada para impugnar a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), permaneceu inerte. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manteve-se silente, e a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do julgamento antecipado Não tendo sido requerida a produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, e por entender ser o caso de matéria exclusiva de direito e suficientemente instruída, promovo o julgamento da demanda de forma antecipada. 2- Da preliminar a) Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, tendo em vista a declaração de pobreza e os documentos apresentados nos IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, os quais demonstram a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Do mérito a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, necessário destacar que inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato, objeto da ação de busca e apreensão, por meio de contestação. A relação jurídica…

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