Processo 5002062-91.2024.8.08.0064
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002062-91.2024.8.08.0064 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JURACY DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DA AJUDA COSTA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Juracy de Jesus Oliveira em face de Maria da Ajuda Costa da Silva Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 02/06/1994, e já se encontram separados de fato há aproximadamente 15 (quinze) anos. Da união tiveram filhos que hoje já atingiram a maioridade, e não possuem bens a serem partilhados. Citada a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de ID n° 88196834. A parte autora requereu a revelia da parte requerida em ID n° 92517285, e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. (Fundamentação). 1. Da revelia. O art. 344 do CPC, versa sobre os efeitos da revelia, e apregoa que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado no sentido de que, “São verdadeiros os fatos alegados na inicial em função do efeito da revelia. (STJ, Recurso Especial n. 5130/SP, Relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 08/04/91 e publicado em 06/05/91)”. A revelia da requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis. Sobre a revelia, o eminente processualista Frederico Marques leciona que: "Há revelia em sentido estrito, ou revelia específica, quando o réu citado pessoalmente (ou por seu representante legal), através de Oficial de Justiça ou do correio, não contesta a ação contra ele proposta, descumprindo, assim, o ônus de defender-se. [...] Em se tratando, porém, da revelia em sentido estrito, ou revelia específica, há, de regra, em face da lei processual, o descumprimento de um ônus, - razão pela qual sofre o réu os gravames seguintes: a) "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art 319) salvo o que dispõe o art 320; b) "contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação" (art 322); c) intervindo o revel, posteriormente, no processo, ele o receberá "no estado em que se encontra" (art 322), pelo que o comparecimento assim verificado só produzirá efeitos processuais ex nunc". Leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: "Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação. Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II). Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, 1996, fls. 398/399). No presente caso, verifico que a parte requerida, mesmo devidamente citada para se defender na ação contra si ajuizada, manteve-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia de nos moldes do art. 344 do CPC. 2. Do divórcio. O divórcio é o instituto legal previsto no Código Civil pelo qual os cônjuges podem findar…
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