Processo 5002063-53.2025.8.21.0008
TJRS • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002063-53.2025.8.21.0008/RS AUTOR : VALTER FRANCISCO NECCHI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SOUZA DO CANTO (OAB RS119917) AUTOR : CESAR AUGUSTO NECCHI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SOUZA DO CANTO (OAB RS119917) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes da análise do pedido retro, verifica-se a necessidade de adequação de questão preliminar. A parte autora atribuiu à causa, inicialmente, o montante expressivo de R$ 1.391.727,84 , correspondente a estimativas do patrimônio da genitora administrado pelo réu. Contudo, impõe-se a análise da adequação do valor da causa à natureza específica da demanda. O artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. A ação de exigir contas possui procedimento tipicamente bifásico , conforme regulado pelo artigo 550 do Código de Processo Civil. A primeira fase do procedimento destina-se exclusivamente a dirimir a controvérsia sobre a existência ou não do dever de prestar as contas exigidas. Trata-se de uma fase de natureza predominantemente mandamental, caracterizada como uma obrigação de fazer, em que não há proveito econômico imediato aferível. Somente na segunda fase da ação, caso reconhecido o dever de prestar contas e após a apresentação destas, haverá a apuração de eventual saldo credor ou devedor, momento em que se definirá o proveito econômico real da demanda. Assim, na primeira fase da lide, mostra-se adequada e razoável a fixação do valor da causa pelo valor de alçada , uma vez que o objeto imediato limita-se à declaração do dever de prestar contas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidou entendimento nesse sentido, conforme ilustra o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS POSSUI PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. A PRIMEIRA FASE DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE A VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, OSTENTANDO NATUREZA PREDOMINANTEMENTE MANDAMENTAL, POIS VISA IMPOR UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, É ADEQUADA A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA À CAUSA, POIS SE OBJETIVA APENAS O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXIGIR E DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, NÃO HAVENDO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52407404720258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 30-10-2025)" Com efeito, a manutenção do valor originariamente atribuído poderia inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário, gerando custas processuais desproporcionais e incompatíveis com a natureza declaratória e mandamental da primeira fase do procedimento. Dessa forma, impõe-se a retificação ex officio do valor da causa para o valor de alçada deste Juízo. Retifique-se a autuação. 2. Diante da redução substancial acima, bem como das considerações objeto do evento 50, PET1 , intime-se a parte autora para que diga acerca do efetivo interesse na exclusão de Valter do polo ativo, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, voltem para análise. Em caso negativo, retificado o valor da causa conforme fundamentação supra, intime-se o autor para o pagamento das custas proporcionais, no prazo de 05 dias. Cancelem-se as guias de custas anteriormente lançadas. Intime-se.
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