Processo 5002063-82.2025.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5002063-82.2025.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: WALTER ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DE PAULA ZICA, OAB nº MG235003 Polo Passivo: GABRIEL LAZARO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por WALTER ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de GABRIEL LÁZARO SOARES DE OLIVEIRA, a qual pretende a cessação da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor do requerido nos autos do processo nº 5015432-75.2017.8.13.0701, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. Em sua peça exordial, o autor sustentou que o réu alcançou a maioridade civil, contando atualmente com 21 anos de idade, e que exerce atividade remunerada como auxiliar administrativo, auferindo renda própria para prover seu sustento. Afirmou que o alimentando não se encontra matriculado em curso técnico ou de ensino superior, o que afasta a presunção de necessidade outrora existente. Negada a tutela antecipada em decisão fundamentada acostada aos autos. Concedida justiça gratuita. O ato conciliatório restou frustrado no CEJUSC local, uma vez que a parte requerida não foi localizada para citação e intimação pessoal até a data designada. Diante do insucesso das diligências por meios tradicionais e da indicação do contato eletrônico do réu, este magistrado autorizou a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em observância aos requisitos da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 do TJMG. A citação eletrônica foi cumprida, conforme certidões e documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, fato certificado pela Gerência de Secretaria no ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor, em seguida, peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e da Validade da Citação Eletrônica Inicialmente, cumpre analisar a regularidade do ato citatório e a configuração da revelia no presente caso. Conforme se extrai dos autos, após o esgotamento das diligências para a localização pessoal do requerido por meio de oficial de justiça, restando infrutíferas as tentativas, inclusive via carta precatória, este juízo autorizou a citação da parte requerida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Tal medida encontra amparo no art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil, e é regulamentada pela Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos de comunicação por meios eletrônicos visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. A validade da citação eletrônica realizada nestes autos é inequívoca. O servidor responsável procedeu à comunicação encaminhando o inteiro teor do mandado e da decisão liminar ao número de contato informado, obtendo a confirmação de entrega e leitura, o que atesta a ciência inequívoca do réu sobre a demanda, conforme os documentos acostados nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE…
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