Processo 5002064-30.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002064-30.2025.4.03.6133 AUTOR: FRANCISCO FEITOSA MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FRANCISCO FEITOSA MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antes da EC nº 103/2019, chamado de auxílio-doença) NB/31-634.959.916-4, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antes da EC nº 103/2019, chamada de aposentadoria por invalidez) ou a concessão de auxilio acidente. Requer ainda o encaminhamento para reabilitação profissional, assim como a aplicação da fungibilidade dos benefícios previdenciários. O despacho de ID 520035945 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial confeccionado e anexado no ID 563765068. Determinada a Citação do INSS ID 563796427. Contestação do INSS requerendo a improcedência dos pedidos ID 574633788. Intimado, o autor apresentou sua impugnação ao laudo (ID 575088853). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Isto porque o laudo pericial foi confeccionado nos termos da Lei nº 8.213/91 e do art. 473, do Código de Processo Civil. Insta salientar que, o art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 é expresso em prever que, quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Ademais, como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. Assim, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa, desse modo, nova perícia ou complementação daquelas realizadas só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Convém mencionar, ainda, que, não sobrepairam lacunas, hesitação ou incertezas nos achados periciais que aportaram no feito. Se não há dúvida razoável quanto ao fato controverso que releva, não se aplica ao caso o princípio do in dubio pro misero. Nesse sentido o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 5. O autor, auxiliar de escritório e portador de deformidades importantes nos membros inferiores desde o nascimento, com limitação de movimentos e força, alega estar incapacitado para o trabalho e fazer jus a aposentadoria por invalidez ou…
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