Processo 5002064-32.2024.8.13.0352
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002064-32.2024.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADEMIR ANTONIO HENNIG CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ADEMIR ANTÔNIO HENNIG, imputando-lhe, conforme denúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX, a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98, por três vezes, e no art. 45 da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2024, por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. O acusado foi citado, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, e apresentou resposta à acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em síntese, prescrição da pretensão punitiva, nulidade do laudo que instruiu a denúncia, necessidade de juntada do processo administrativo ambiental, bem como teses defensivas atinentes à natureza da intervenção realizada, ao suposto corte de pequizeiros, à existência de discriminante putativa e à eventual substituição de pena. O Ministério Público manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX pelo afastamento das preliminares, com exceção do reconhecimento da prescrição quanto aos delitos do art. 45 da Lei nº 9.605/98, requerendo o prosseguimento da ação penal. Sobreveio decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares defensivas, declarada extinta a punibilidade do acusado quanto aos crimes previstos no art. 45 da Lei nº 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e determinado o regular prosseguimento do feito quanto aos delitos remanescentes previstos no art. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98, com designação de audiência de instrução e julgamento. Antes da realização da audiência, a defesa apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese: a) superveniente ciência de sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0033370-17.2018.8.13.0352, que, segundo sustenta, versaria sobre os mesmos fatos; b) necessidade de reexame da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX à luz do princípio da coerência das decisões judiciais; c) perda superveniente do interesse processual, em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos; d) desproporcionalidade da manutenção da persecução penal exclusivamente em face do acusado, apontado como arrendatário, após a extinção da ação penal movida em face de Ariângelo Ottoni; e) subsidiariamente, ausência de justa causa em razão de prova técnica judicial produzida na Ação Civil Pública nº 0032620-15.2018.8.13.0352, que teria concluído tratar-se de “limpeza de área”. Com a manifestação defensiva, foram juntados documentos, dentre eles a sentença proferida no processo nº 0033370-17.2018.8.13.0352, no ID XXX.XXX.XXX-XX, e cópia de laudo pericial produzido em ação civil pública, no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público foi intimado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a audiência de instrução e…
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