Processo 5002065-06.2026.8.21.0067
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002065-06.2026.8.21.0067/RS IMPETRANTE : DAMIANE SILVANA DZIELINSKI ADVOGADO(A) : DAMIANE SILVANA DZIELINSKI (OAB RS131405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo com pedido de liminar impetrado por Damiane Silvana Dzielinski contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora da Legalle Concursos Ltda. e ao Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul , no contexto do Concurso Público nº 01/2026 para provimento do cargo de Procurador Jurídico (Evento 1, INIC1, pág. 1 e 4). A impetrante relata ter se submetido à prova teórico-objetiva e, ao analisar o gabarito provisório, constatou defeito de formulação na Questão nº 32 , que versava sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), regida pela Lei nº 9.868/1999 (Evento 1, INIC1, pág. 2). Sustenta que a banca examinadora apontou como gabarito a Alternativa "C", que afirma estar correta a decisão do relator em indeferir a petição inicial por ilegitimidade da parte (Evento 1, INIC1, pág. 2). A autora argumenta que o enunciado da questão silenciou totalmente sobre a qualificação ou identidade do polo ativo da referida ação constitucional, impossibilitando qualquer dedução jurídica a respeito da legitimidade ou ilegitimidade do proponente (Evento 1, INIC1, pág. 2). Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca organizadora sob a fundamentação de que as demais alternativas possuíam erros conceituais evidentes e que a alternativa correta deveria ser encontrada mediante a técnica da exclusão lógica (Evento 1, COMP6, pág. 1 e 2). Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que manteve o gabarito, determinando a atribuição provisória da pontuação correspondente à Questão nº 32 (3,90 pontos), com o consequente recálculo de sua nota e garantia de participação nas etapas seguintes do concurso público (Evento 1, INIC1, pág. 5). Postulou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 1, INIC1, pág. 6). Este Juízo proferiu despacho determinando a comprovação da alegada insuficiência financeira (Evento 5, DESPADEC1, pág. 1). A impetrante peticionou anexando comprovantes de rendimentos mensais, demonstrando sua vinculação como contratada temporária (Evento 8, CHEQ1, CHEQ2 e CHEQ3). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da assistência judiciária gratuita O exame dos comprovantes de rendimentos juntados pela impetrante no Evento 8 revela que a autora exerce atualmente a função de contratada temporária junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, auferindo rendimento líquido mensal médio inferior ao teto de cinco salários mínimos, parâmetro utilizado por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para aferição da necessidade econômica (Evento 8, CHEQ1, CHEQ2 e CHEQ3). Desse modo, a documentação demonstra a impossibilidade de a demandante arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Por conseguinte, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da impetrante. 2.2. Da tutela de urgência A concessão de liminar em mandado de segurança exige o preenchimento simultâneo dos requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado (fumaça do bom direito) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida…
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