Processo 5002065-13.2026.8.24.0167
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002065-13.2026.8.24.0167/SC AUTOR : CLAUDIO ROBERTO BORUSIEWICZ ADVOGADO(A) : NATACHA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP532469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição integral de valores, devolução de corretagem, inversão da cláusula penal e pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDIO ROBERTO BORUSIEWICZ em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, já qualificados. Alegou o autor que (i) firmou com a parte ré " Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Templo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças ", tendo como objeto a unidade nº. 5104, Bloco B5 - Siriu, integrante do empreendimento Condomínio Surfland Garopaba, registrado na matrícula nº. 7.547 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba/SC; (ii) o empreendimento foi registrado em 14/05/2019, estando a conclusão das obras prevista para 42 meses após o registro da incorporação, acrescidos de 120 dias para montagem, equipagem e decoração, bem como 180 dias de tolerância, perfazendo o prazo total de 52 meses; (iii) o prazo final para entrega do empreendimento encerrou-se em 14/09/2023, sem que a obra fosse concluída ou inaugurada; (iv) o valor total ajustado foi de R$ 94.940,00 (noventa e quatro mil novecentos e quarenta reais), tendo adimplido até o momento R$ 51.656,46 (cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade solidária das requeridas, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento relacionada à incorporação, comercialização, operação e exploração do empreendimento. Aduziu que a resolução contratual decorre de culpa exclusiva das rés, e não de desistência imotivada do adquirente, razão pela qual seria inaplicável o regime de retenções previsto na Lei do Distrato. Postulou, ainda, a devolução da comissão de corretagem economicamente suportada pelo consumidor, ao argumento de que a resolução por culpa das fornecedoras impõe o retorno das partes ao estado anterior. Requereu a aplicação invertida da cláusula penal prevista contratualmente apenas em desfavor do comprador, com fundamento no Tema 971 do STJ, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização compensatória correspondente a 50% do valor pago ou, subsidiariamente, em percentual equitativo a ser arbitrado judicialmente. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato n.º 9153, bem como a determinação para que as rés se abstenham de promover cobrança coercitiva, protesto ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Subsidiariamente, requereu autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, postulou (i) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (ii) a declaração de resolução do contrato por culpa exclusiva das rés; (iii) a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos; (iv) a restituição da comissão de corretagem; (v) a condenação das rés ao pagamento da cláusula penal de forma invertida, nos termos do Tema 971 do STJ; (vi) subsidiariamente, o arbitramento de indenização compensatória em percentual equitativo; (vii) a condenação ao pagamento de custas e…
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