Processo 5002065-27.2020.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002065-27.2020.4.03.6121 AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA COELHO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. JOAO DE OLIVEIRA COELHO FILHO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu: a) Manter os períodos já considerados com insalubres pelo Instituto-réu administrativamente e, considerar como insalubre os períodos trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, de 01/09/2008 a 31/01/2014, 01/04/2014 a 31/05/2016, 01/03/2017 a 31/03/2018 e de 01/08/2018 a 03/10/2019, determinando inclusive a averbação do período como atividade insalubre; b) Em consequência, conceder o Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calculada de acordo com o tempo de 35 anos 06 meses e 01 dia, com Renda Mensal equivalente a 100% do salário de benefício, aplicando todos os reajustes subseqüentes desde a Data do Requerimento Administrativo. Aduz o autor que requereu junto ao INSS aposentadoria na data de 14/10/2019 e apresentou demonstrativos de labor sob exposição a agente nocivo à saúde, todavia não teve seu direito reconhecido pela Autarquia, a qual indeferiu o pedido sob alegação de falta de tempo de contribuição. Aduz, ainda, o autor que, na data do requerimento, contava com o tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço, dos quais 16 anos, 03 meses e 14 dias foram trabalhados em atividades insalubres, que convertidos nos termos do parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 passariam a somar um total de 35 anos, 06 meses e 01 dia, fazendo jus a uma aposentadoria a base de 100% do salário de benefício. Aduz, também, o autor que no ato da concessão do benefício, o Instituto-réu deixou de considerar como insalubre os períodos trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, de 01/09/2008 a 31/01/2014, 01/04/2014 a 31/05/2016, de 01/03/2017 a 31/03/2018 e de 01/08/2018 a 03/10/2019, deixando o INSS de proceder à respectiva averbação do referido tempo insalubre nos termos do art. 57, §5º da Lei 8.213/91. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Pelo despacho Num. 42607050 foi concedido o prazo de quinze dias para que o autor comprovasse sua condição de miserabilidade, ou procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em igual prazo, indicasse seu endereço eletrônico. Pela petição Num. 43582552 o autor requereu a juntada do comprovante de pagamento referente ao recolhimento das custas processuais (Num. 43582576). A Secretaria certificou o recolhimento das custas (Num. 46534901). Pelo despacho Num. 46995882 foi determinada a realização de audiência de conciliação, a citação do réu e requisitado o processo administrativo. Designada a audiência de conciliação (Num. 47070102), restou infrutífera (Num. 53026214). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 48252478), arguindo em preliminar a prescrição, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Pelo despacho Num. 68578631 foi reiterada a requisição, ao INSS, do processo administrativo. Juntada do processo administrativo (Num. 70002277). Manifestação em réplica (Num.…
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