Processo 5002065-30.2021.8.13.0123
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5002065-30.2021.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde] AUTOR: R. S. M. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 66.343.559/0001-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais proposta por , neste ato representado por sua genitora, Lucimar Aparecida Santos Machado, e por esta última em nome próprio, contra Unimed Teófilo Otoni Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. — nome de fantasia Unimed Três Vales. Os autores alegam que mantêm vínculo contratual de assistência à saúde com a empresa ré desde 01/11/2020. Narram que, no dia 30/12/2020, o primeiro autor, então com 5 anos de idade, sofreu queda de própria altura em seu domicílio, ocasionando grave fratura supracondiliana do úmero distal direito com desvio ósseo, acompanhada de edema intenso e impotência funcional. Devido à gravidade do trauma e ao iminente risco de lesões neurovasculares e sequelas permanentes, o médico que o atendeu em caráter de urgência indicou a transferência imediata do infante para centro de referência em ortopedia, para realização de cirurgia de urgência. Sustentam os autores que a referida casa de saúde em Capelinha/MG não possuía suporte técnico nem infraestrutura física para a cirurgia ortopédica de alta complexidade exigida pelo caso. Diante disso, o setor de faturamento de convênios do hospital encaminhou correspondência eletrônica à cooperativa ré em 04/01/2021, solicitando autorização para realizar a cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Saúde, em Diamantina/MG, onde já havia vaga reservada para o dia 06/01/2021. Afirmam que, a despeito das reiteradas tentativas de contato telefônico e das mensagens de WhatsApp enviadas pela genitora à central de atendimento da requerida, a ré permaneceu inerte quanto à emissão da autorização para a cirurgia, sob a alegação informal de que o contrato estava em período de carência, que se encerraria em 29/04/2021. Pelo fato de a criança estar em sofrimento agudo e diante do iminente risco de consolidação viciosa ou síndrome compartimental, os pais do menor, com ajuda financeira de familiares, custearam de forma particular a cirurgia em Diamantina/MG, no valor total de R$7.250,00, subdividido em R$5.500,00 de honorários cirúrgicos, R$1.450,00 de taxas de internação hospitalar e R$300,00 referentes ao anestesista. Após a realização do procedimento, a genitora buscou o reembolso administrativo dos valores desembolsados. Notificada extrajudicialmente pela Unimed, esta teria informado que não houve negativa formal, mas ausência de transmissão do pedido pelo hospital e pelos médicos assistentes, oferecendo reembolso limitado aos valores da tabela da cooperativa, proposta recusada pela genitora, por exigir a restituição integral das despesas. Diante desse cenário fático, requereram a condenação da ré ao ressarcimento atualizado das despesas, no valor de R$8.146,30, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no patamar de R$33.000,00 para o menor e R$22.000,00 para a genitora, sob o título de danos morais por ricochete. A audiência…
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