Processo 5002065-42.2023.4.02.5121
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-42.2023.4.02.5121/RJ AUTOR : DEBORA LEONCIO BARBOSA ADVOGADO(A) : THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A) : THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora - 1ª Turma Recursal (Evento 48). Diz a decisão: " (...) Observando-se a tela de intimações do sistema processual E-Proc relativo a esse ato, consegue-se verificar que a data de início da contagem do prazo foi em 12/09/2023, sendo que a perícia seria realizada no dia posterior, dia 13/09/2023, às 8:00hs, o que, por si só, já demonstra a exiguidade do prazo concedido entre a intimação da parte autora e a data da realização da perícia, mormente considerando-se a distância entre a residência da parte autora e o local da realização da perícia, bem como a necessidade de comparecer munida de cópia reprográfica de todos os documentos importantes para embasá-la. (...) Assim, não se pode imputar à parte autora ou seu patrono, conduta diversa da prevista em legislação, obrigando-lhe acesso ao sistema processual Eproc, em prazo inferior ao que lhe é permitido. Nesse sentido, deve o juízo de origem, estipular prazo razoável entre a data de intimação das partes e a data agendada para realização da perícia, considerando-se os prazos dispostos para acesso ao sistema eletrônico da Lei nº 11.419/06, de forma a permitir a operacionalização e o comparecimento das partes ao ato designado. Destarte, considerando caracterizada a negativa de jurisdição, deve a sentença ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a designação de nova data para realização da perícia, (...) Ante o exposto, conheço DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a designação de nova data para realização da perícia médica da parte autora ". Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado. Proceda a Secretaria pesquisa a fim de verificar se há perito, na especialidade ORTOPEDIA , ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO , a ser realizada por Perito Judicial. Suspenda-se o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial , a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou…
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