Processo 5002065-57.2025.8.13.0392
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002065-57.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEISE RAMALHO ANDRADE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SIMONE PEREIRA DE SOUSA COIMBRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID. XXX.XXX.XXX-XX) opostos pela parte requerente em face da sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte embargada. Na sentença embargada, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem que, contudo, tenha sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, bem como em relação à fixação de honorários dativos em favor de seu patrono. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor do patrono dativo da parte requerida. Posteriormente, foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão das decisões judiciais ou corrigir erro material, constituindo recurso de fundamentação vinculada. Os embargos de declaração comportam acolhimento. Verifica-se a existência de omissão na sentença quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como em relação à fixação de honorários em favor do patrono dativo da parte embargante. Assim, impõe-se o suprimento das omissões apontadas, com a análise do pleito de assistência judiciária gratuita, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. Diante disso, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para alterar a sentença prolatada, para fazer constar: Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito para, condenar a requerida Simone Pereira de Sousa Coimbra ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 11.013,96 (onze mil e treze reais e noventa e seis centavos) conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do orçamento (28/07/2025) e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao advogado dativo nomeado, Dr. Robson Lopes Ferreira, arbitro os honorários advocatícios no importe de R$1.621,70 (mil e seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Lê-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, na…
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