Processo 5002065-73.2020.8.13.0411
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002065-73.2020.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GERALDO ALVES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RAQUEL MARINHO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDO ALVES DOS REIS e MARIA DALVA DOS REIS em face do ESPÓLIO DE MARCOS HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA e RAQUEL MARINHO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, em 9 de outubro de 2018, celebraram com Marcos Henrique Lopes de Oliveira instrumento particular de promessa de compra e venda referente a um lote de terreno com área de 1.360 m², situado na Rua Custódio Barbosa Xavier, nº 60, Bairro Barbosa, no Município de Capim Branco/MG, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Afirmam que o pagamento foi ajustado mediante entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e saldo remanescente em 92 (noventa e duas) parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), garantidas por notas promissórias. Sustentam, contudo, que, no momento da celebração do negócio, o comprador solicitou o adiamento do pagamento da entrada, comprometendo-se a quitá-la posteriormente, acrescida de juros e correção monetária, obrigação que jamais teria sido cumprida. Aduzem que, ao longo do ano de 2019, passaram a enfrentar dificuldades para receber os valores pactuados. Relatam que, após o falecimento de Marcos Henrique Lopes de Oliveira, ocorrido em novembro de 2019, a requerida Raquel Marinho Silva informou que daria continuidade ao cumprimento do contrato, o que, entretanto, não ocorreu de forma regular. Sustentam, ainda, que a requerida permanece na posse do imóvel sem a quitação integral do preço ajustado e que estaria promovendo a comercialização de frações do bem a terceiros. Com fundamento em tais alegações, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos do negócio jurídico e a reintegração na posse do imóvel. Ao final, pleitearam a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da promessa de compra e venda, determinar a reintegração de posse em seu favor e condenar os réus ao pagamento de R$ 6.175,42 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) a título de aluguéis ou lucros cessantes decorrentes da utilização do imóvel, bem como ao ressarcimento das despesas de água, energia elétrica e IPTU incidentes durante o período de ocupação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por decisão de ID nº 1170264814, foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito em favor da Comarca de Pedro Leopoldo, ao fundamento de que os réus residiriam naquela localidade. O Juízo suscitado, por sua vez, instaurou conflito negativo de competência, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Matozinhos, por força da cláusula de eleição constante do contrato. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou, provisoriamente, a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Matozinhos para a apreciação das medidas urgentes. A tutela provisória de…
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