Processo 5002065-89.2022.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002065-89.2022.4.03.6304 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO COMUM. CTPS EXPEDIDA APÓS O ENCERRAMENTO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CORROBORATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS POSTULADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Síntese do processado. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 09/04/1982 a 09/05/1982, como cobrador, por equiparação aos Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Foi indeferido o pedido de averbação dos vínculos de 06/03/1981 a 17/12/1981 e 11/01/1982 a 13/03/1983 registrados de forma extemporânea na CTPS e a especialidade dos períodos de 26/10/1982 a 01/08/1983; 15/08/1983 a 10/03/1984; 01/10/1984 a 26/11/1984 e 15/04/1984 a 03/05/1985 trabalhados como servente, por enquadramento nos itens 2.4.4 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 2. Razões recursais. Pugna autor pela reforma da sentença, alegando que “Embora tenha o recorrido alegado extemporaneidade da anotação, a simples leitura do documento juntado demonstra que as anotações estão em ordem cronológica, possuindo anotações de contribuições sindicais e alterações de salário”. Quanto aos períodos especiais, sustenta que a atividade de servente de pedreiro é passível de enquadramento nos itens 2.4.4 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência que colaciona. Sem Contrarrazões. Gratuidade da justiça deferida nos autos. 3. Força probatória da CTPS. A jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015). Ademais, mesmo em casos de divergência entre a CTPS ou outros documentos e o CNIS, em hipótese em que não há prova segura da falsificação, os dados constantes da CTPS ou outro documento merecem maior credibilidade do que as informações do CNIS, por serem estas mais imprecisas. (ACR 0002853-49.2002.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDER AL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.649 de 28/10/2011). 4. Critérios de…
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