Processo 5002065-90.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002065-90.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002065-90.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por José Eustáquio da Silva em face de Banco Pan S.A. A parte autora sustentou a existência de descontos abusivos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a qual afirma não ter realizado, alegando ter sido levada a crer que se tratava de empréstimo consignado tradicional. Atribuiu à causa o valor de R$28.777,50 (vinte e oito mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). A certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX não constatou a existência de vícios. Foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tramitação prioritária, bem como o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos questionados, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a total improcedência dos pedidos do autor. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), as preliminares arguidas pelo réu foram rejeitadas, foi mantido o benefício da justiça gratuita ao autor e foi decretada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e10680761235). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo à análise do mérito. O ponto central da demanda consiste em verificar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente se o autor foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era aderir a um empréstimo consignado tradicional. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se, o presente caso, de relação de consumo entre cliente e instituição bancária, incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquela que trata da responsabilidade civil do prestador de serviços, na espécie, a instituição financeira ré. Segundo o caput do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação…

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