Processo 5002065-97.2024.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). MESMO FATO GERADOR. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado que sofreu lesão consolidada em dedos da mão esquerda, pretendendo a autarquia a reforma do julgado para que seja vedada a acumulação do referido benefício com o auxílio por incapacidade temporária derivado do mesmo acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir, em sede preliminar, se a matéria relativa à compensação de benefícios pode ser apreciada na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se é possível a percepção cumulativa de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste óbice a que o órgão julgador estabeleça, ainda na fase de conhecimento, as balizas da condenação e a modulação de seus efeitos financeiros, visando evitar o enriquecimento ilícito e a percepção de verbas inacumuláveis, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme a dicção expressa do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vedam a acumulação do auxílio-acidente com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) quando originários do mesmo fato gerador. O benefício de auxílio-acidente deve ser suspenso nos períodos de reabertura ou gozo de auxílio por incapacidade temporária motivado pelo mesmo infortúnio, nos termos do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. O exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, fundamentado em tese jurídica amplamente aceita, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É indevida a acumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) quando ambos decorrerem do mesmo fato gerador. O pagamento do auxílio-acidente deve ser suspenso durante os períodos em que o segurado perceber auxílio-doença motivado pela mesma lesão ou acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 6º; CPC/2015, art. 80.
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