Processo 5002066-09.2022.8.13.0243

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002066-09.2022.8.13.0243
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espinosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002066-09.2022.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: IRACEMA SOUZA VALENTE RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0524-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por IRACEMA SOUZA VALENTE RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID. 9671027036), que é servidora pública estadual e titular de conta vinculada ao PASEP. Aduz que, ao se dirigir ao banco réu no ano de 1998 para sacar os valores correspondentes às suas cotas, deparou-se com saldo irrisório, o qual não condizia com o tempo de serviço e os depósitos efetivados. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, consistente na não aplicação dos índices corretos de correção monetária e expurgos inflacionários, culminando em desfalques. Pugna pela condenação da instituição financeira à restituição dos valores sonegados a título de danos materiais, apontados em R$ 432.151,82, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Juntou documentos. Ao receber a inicial, o juízo proferiu decisão (ID. 9778451411) deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e ordenando a citação do réu. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID. 9811216953). Em sede de preliminares, suscitou a impugnação ao valor da causa, requereu a suspensão do feito em virtude do IRDR nº 71-TO e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Aventou, ainda, a prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade dos cálculos e índices aplicados à conta PASEP da requerente, bem como a ausência de responsabilidade civil ante a inexistência de ato ilícito. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais e anexou aos autos diversos documentos e microfilmagens. Em atendimento à instrução probatória, designou-se perícia contábil, sobrevindo a apresentação de laudo pericial técnico (ID. XXX.XXX.XXX-XX), sobre o qual foi oportunizada a manifestação de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da impugnação ao valor da causa O banco réu apresentou impugnação ao valor da causa fixado pela parte autora (R$ 1.000,00), argumentando que tal cifra não condiz com a dimensão econômica dos pedidos formulados na inicial. Assiste integral razão à parte ré. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece claramente que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Observa-se que a autora delimitou seus pedidos de forma líquida na inicial, requerendo a condenação ao pagamento de R$ 432.151,82 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 pelos danos morais. Portanto, o proveito econômico almejado é de R$ 462.151,82. Destarte, acolho a preliminar arguida para determinar a imediata retificação do valor da causa. 2. Da suspensão do feito (IRDR Nº 71-TO / TEMA 1.150 do STJ) A defesa requereu a suspensão do trâmite processual com espeque no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 do e. Tribunal de Justiça do Tocantins, o qual…

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