Processo 5002066-32.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002066-32.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002066-32.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BS2 PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5039054-22.2025.4.03.6100, que indeferiu o pedido de liminar visando à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (art. 20, I a III, da Lei nº 8.212/91) bem como das contribuições a terceiras entidades sobre o valor correspondente às horas extras e respetivo adicional pago aos empregados da impetrante após a edição da Lei nº 13.485/2017. A agravante ressalta, preliminarmente, que o Tema nº 687/STJ foi julgado em momento anterior à edição da Lei nº 13.487/2017, o que o torna inaplicável ao caso dos autos. Sustenta que a verba correspondente às horas extras e o respectivo adicional tem caráter indenizatório, conforme reconhecido pelo art. 11, IV, alíneas “b”, da Lei nº 13.485/2017, a qual alterou o quadro jurídico anterior, levando ao overriding do Tema nº 687/STJ. Ademais, argumenta que a ementa da Lei nº 13.485/2017 não limita a sua eficácia a parcelamentos dos entes públicos. Cita precedentes jurisprudenciais, faz considerações acerca do “periculum in mora” e pede a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições mencionadas nos autos. Ao final, pleiteia o provimento deste recurso. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, foi apresentada contraminuta. Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que manifestou ciência da decisão que indeferiu o pedido de tutela. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão por mim proferida, que transcrevo: (...) A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste…

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