Processo 5002066-40.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002066-40.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002066-40.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária ajuizada por SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e REINALDO HENRIQUE DINIZ FALCAO , em que requer a manutenção na posse do imóvel situado em Teresópolis/RJ, a determinação para que os réus se abstenham de praticar atos de turbação, esbulho ou alterações físicas no bem, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade com o restabelecimento da titularidade em nome do autor ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos e o pagamento de indenização por danos morais. O autor relata ter adquirido o imóvel objeto da lide em 09 de maio de 2011, mediante financiamento habitacional junto à CEF garantido por alienação fiduciária. Argumenta a nulidade absoluta do procedimento extrajudicial que resultou na perda de sua propriedade, sob o fundamento de que a notificação para purgação da mora ocorreu por edital baseada na falsa premissa de que o devedor estaria em local ignorado. Sustenta que o imóvel jamais esteve abandonado, sendo ocupado por ele ou por inquilinos durante todo o período contratual, e que possuía vínculos notórios no condomínio, como a residência de familiares no local e sua participação em assembleias, o que permitiria sua fácil localização pela instituição financeira. Informa que a CEF promoveu a consolidação da propriedade em seu nome em 21 de outubro de 2025 e, após leilões negativos, realizou a venda direta do bem ao segundo réu, por escritura lavrada em 26 de maio de 2026. Defende que a intimação pessoal é requisito de validade no procedimento da Lei nº 9.514/97 e que o esgotamento de diligências para localização do devedor é pressuposto indispensável para a utilização da via editalícia. Justifica o pedido de tutela de urgência em razão do risco iminente de desocupação e da possibilidade de o adquirente realizar reformas que alterem irreversivelmente o estado do imóvel. Pleiteia a expedição de ofício à administradora do condomínio para apresentação de documentos cadastrais que comprovariam ser pessoa localizável. No mérito, requer a anulação de todos os atos registrais subsequentes à consolidação viciada ou, caso o Juízo entenda pela preservação da aquisição pelo terceiro de boa-fé, a condenação da CEF ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel, deduzido o saldo devedor, além de reparação por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. O autor pretende sejam obstados quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel  sub judice.  Contudo, ele mesmo afirma o inadimplemento do contrato, sem comprovar que pagou, ao menos, o valor que entende incontroverso, a ser pago na forma e tempo contratados, tal como previsto no art. 50, § 1º, da Lei n. 10.931/04, reproduzido no Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 330, § 3º. Assim sendo, se o autor, em nenhum momento, buscou meios de satisfação…

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