Processo 5002067-10.2023.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002067-10.2023.4.03.6115 AUTOR: APARECIDO ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA - SP245486 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA ARCAIDE - SP274948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO APARECIDO ANTONIO DE ANDRADE ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (NB 42/199.334.336-6, DER 28/10/2020), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1991 a 01/06/1994 e de 15/06/1994 a 23/12/2020. Juntou documentos. Requereu AJG. Formulou pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. (ID 302970622) Acolheu-se emenda à inicial para retificação do valor da causa para R$ 156.227,77. Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada por ausência de urgência. Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se a citação do INSS. (ID 306806629). O INSS apresentou contestação. Sustentou a improcedência dos pedidos ao argumento de insuficiência da prova da atividade especial, irregularidades formais nos PPPs e ausência de comprovação técnica adequada da exposição aos agentes nocivos (ruído e calor), bem como eficácia de EPI e vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019. Requereu a improcedência da ação e suscitou prescrição quinquenal. (ID 313552261). A parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo a validade dos documentos apresentados (CTPS, PPP e SB‑40), afirmando que o formulário emitido pelo sindicato decorreu do encerramento das atividades da empresa e que foi baseado em laudo técnico, além de reiterar a exposição a agentes nocivos e o direito ao reconhecimento da atividade especial. (ID 316821749). Saneado o processo, oportunizou-se que a parte autora complementasse a prova documental em relação ao período de 01/08/1991 a 01/06/1994 ou, não sendo possível, informasse se pretendia a realização de prova pericial por similaridade. (ID 317487647). A parte autora requereu a realização de perícia em empresa similar. (ID 321033315), que restou deferida (ID 322782582). As partes apresentaram quesitos. (IDs 323500417 e 325855573). Determinou-se a expedição de carta precatória para realização da perícia (ID 327503252). Devidamente cumprida a precatória, foi juntada aos autos (ID 580561550), tendo apenas a parte ré se manifestado a respeito (ID 581837411) e a parte autora quedado-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição eis que não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço,…
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