Processo 5002067-19.2024.8.21.0043
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002067-19.2024.8.21.0043/RS REQUERENTE : CLAUDIA FENNER RANGEL ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA HONISCH (OAB RS082115) ADVOGADO(A) : ALCIONIR ZANUZO MERTIN (OAB RS077036) ADVOGADO(A) : TALISSA LUIZA CAGLIARI (OAB RS139056) ADVOGADO(A) : JULIANE THAIS SCHUMACHER (OAB RS141274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente do exercício de funções durante a pandemia da COVID-19, ajuizada em face do Município de Cerro Largo. Após regular tramitação do feito, incluindo a oferta de contestação, réplica e manifestação sobre provas, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de forma conjunta. A medida foi adotada considerando a existência de 45 ações idênticas ajuizadas por servidores públicos municipais com o mesmo objeto, representados pelos mesmos procuradores. A perita nomeada, Engenheira de Segurança do Trabalho Aline Daiane Stein Rudek, aceitou o encargo e manifestou a viabilidade de realização de exame técnico simplificado. Na sequência, em audiência realizada em 10/3/2026, as partes iniciaram tratativas para a otimização da instrução probatória. Posteriormente, os litigantes peticionaram de forma conjunta, apresentando acordo de procedimento devidamente assinado pelas procuradoras da parte autora e do Município réu. As partes pactuaram a realização da perícia técnica de forma conjunta mediante o agrupamento dos servidores em 14 grupos distintos, conforme as funções e locais de trabalho descritos na petição. Convencionaram, ainda, a utilização do descritivo de funções constante do anexo como ponto de partida para a perícia, preservando as teses defensivas do Município e estabelecendo a logística para a realização das vistorias in loco . É o breve relato. Decido. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da validade e conveniência do negócio jurídico processual celebrado de forma consensual pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 190, consagra a cláusula geral de negociação processual, conferindo às partes que tenham plena capacidade civil o direito de estipular mudanças no procedimento, de modo a ajustá-lo às especificidades da causa. De igual modo, é permitida a convenção sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Nesse sentido, a celebração de negócios jurídicos processuais atende de forma prioritária aos princípios da cooperação, da celeridade e da eficiência processual, previstos respectivamente nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil. Tais diretrizes ganham especial relevo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pelos critérios da informalidade e da economia processual, conforme preconiza o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. No caso concreto, o acordo de procedimento apresentado no mostra-se plenamente adequado e oportuno. A unificação dos trabalhos periciais para os 45 processos conexos, mediante a elaboração de 14 laudos técnicos específicos, reduz significativamente o tempo de instrução e os custos operacionais da prova pericial para o erário público, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, o ajuste preserva os pontos de discordância material de cada lide. O Município mantém hígida sua tese defensiva quanto à ausência de exposição direta ao vírus SARS-CoV-2, transferindo à perita técnica a responsabilidade de apurar, em sua inspeção, a existência ou neutralização do risco.…
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