Processo 5002067-44.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5002067-44.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : FLAGLER COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO(A) : DAIANE GONZAGA DE SOUSA (OAB DF064726) INTERESSADO : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JORGE BERDASCO MARTINEZ ADVOGADO(A) : LIDIA GUIMARAES CUPELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO LOPES HARGREAVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUÍZO AO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em execução fiscal, no qual se pretendia reformar decisão que determinou o redirecionamento do polo passivo e a constrição patrimonial, sob o fundamento de ausência de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem. Após a decisão agravada, a parte agravante opôs embargos à execução, nos quais reproduziu os argumentos do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal para impugnar decisão de redirecionamento da execução fiscal e imposição de medidas constritivas sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a oposição superveniente de embargos à execução fiscal reproduzindo os fundamentos do agravo de instrumento prejudica o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à decisão que autoriza o redirecionamento do polo passivo em execução fiscal deve ser apresentada inicialmente ao juízo de origem, por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução. 4. A interposição direta de agravo de instrumento, sem submissão prévia da controvérsia ao juízo a quo, configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal. 5. O princípio do juiz natural exige que a análise inicial da matéria seja realizada pelo magistrado de primeiro grau, afastando alegações de violação ao duplo grau de jurisdição e à inafastabilidade do Poder Judiciário. 6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região reafirma a impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento em hipóteses em que a matéria não foi previamente examinada na origem. 7. A posterior oposição de embargos à execução, reproduzindo os argumentos do agravo de instrumento, também acarreta prejuízo ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A impugnação ao redirecionamento do polo passivo em execução fiscal deve ser deduzida inicialmente perante o juízo de origem por exceção de pré-executividade ou embargos à execução. 2. A interposição direta de agravo de instrumento sem prévia apreciação da matéria configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso. 3. O princípio do juiz natural impõe a apreciação originária da controvérsia pelo juízo de primeiro grau, afastando alegações de violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A posterior oposição de embargos à execução com idêntico objeto prejudica o conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes…
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