Processo 5002067-52.2025.4.03.6337
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002067-52.2025.4.03.6337 AUTOR: MAURO ANDRE SCAMATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum e a validação de contribuições previdenciárias extemporâneas, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou modalidade mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo. Audiência de instrução designada para o dia 07/10/2026, às 16 horas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária em sua contestação de ID 414969189⟦caf6c0:901⟧. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em tela, considerando que a ação foi distribuída em 12/06/2025 e o benefício é pretendido a partir de 14/08/2024 (DER), não se verifica, até o momento, o transcurso do prazo prescricional para as parcelas vencidas. Todavia, fica ressalvada a aplicação do instituto quanto a eventuais parcelas que tenham vencido há mais de cinco anos da propositura da demanda. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, fundamentada pelo INSS na tese do "indeferimento forçado" sob a alegação de que a parte autora não teria apresentado a documentação necessária na via administrativa⟦caf6c0:901⟧, entendo que tal insurgência não merece prosperar. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que, desde que o segurado instrua o processo administrativo com elementos mínimos de prova, é dever da autarquia, por meio de seus servidores, examinar detidamente o pedido e os documentos apresentados, em observância ao dever de motivação das decisões administrativas previsto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999. No caso concreto, verifica-se que a parte autora colacionou ao requerimento administrativo NB 208.517.358-0 farta documentação, incluindo registros de acesso ao local de trabalho, contratos sociais e trocas de e-mails corporativos, visando comprovar o exercício de atividade remunerada. A negativa administrativa baseada em sistema automatizado que desconsidera a análise integral do conjunto probatório não pode servir de óbice ao acesso à jurisdição, conforme decidido no julgamento da Remessa Necessária Cível nº 5005709-61.2022.4.03.6103 pelo TRF3: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DECISÃO PELO SISTEMA AUTOMATIZADO. ARTIGO 50 DA LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja a…
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