Processo 5002067-61.2026.8.24.0141
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002067-61.2026.8.24.0141/SC EXEQUENTE : OSVALDO CELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : UELINTON CIRINEU DE LIMA RAMOS (OAB SC077618) DESPACHO/DECISÃO 1. O procedimento a ser seguido é o da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, disciplinada pela Lei n. 9.099/1995 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (Lei n. 9.099/1995, art. 53; e CPC, art. 824 e ss.). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 798). 2.1. Sendo o título executivo um documento digitalizado, deverá a parte exequente preservar a via original até o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 425, VI e § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; e Lei n. 9.099/1995, art. 59). 3. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia pleiteada (CPC, art. 829). A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249). Se observadas as devidas formalidades, a citação pode ser feita por WhatsApp (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10). Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). 3.1. No âmbito do Juizado Especial Cível, não incidem honorários na execução de título extrajudicial (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0701727-10.2024.8.07.9000, rel. Juíza Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 16.9.2024). 3.2. A parte executada poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévia garantia do juízo (CPC, art. 915, caput ; e FONAJE, Enunciado n. 117). 3.3. Em razão dos princípios da simplicidade e informalidade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º), os embargos não precisam ser autuados em apartado (TJSC, Recurso Cível n. 5009068-14.2022.8.24.0020, rel. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 18.10.2022). 3.4. Os embargos poderão se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no processo de conhecimento (CPC, art. 917, VI). Se a parte embargante alegar o excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da tese defensiva (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 3.5. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada poderá realizar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito e requerer o adimplemento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4. Realizado o pagamento, opostos os embargos ou transcorrido in albis os respectivos prazos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Na hipótese de pagamento, a inércia da parte exequente acarretará a imediata extinção da demanda executiva pela satisfação da obrigação (CPC, arts. 513, caput , e 924, II). 4.2. Na hipótese de transcurso dos prazos, a parte exequente deverá (i) especificar as medidas executivas almejadas e (ii) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de extinção da demanda executiva (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 5 . Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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