Processo 5002067-75.2025.8.13.0473
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002067-75.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, em razão de suposta ausência de comprovante de residência da autora junto à exordial. Todavia, tendo em vista que já houve a juntada do documento retrocitado, mais especificamente sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, conclui-se que o argumento não merece prosperar. Assim sendo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova já determinada nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré praticou ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, consistente, segundo a autora, na não devolução imediata de sua bagagem após desembarque de voo doméstico, fato que haveria ensejado abalo emocional e psicológico, bem como anecessidade de desembolso emergencial em itens pessoais em substituição aos bens perdidos, com os consectários de indenização por danos materiais no valor de R$1.056,82 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No caso em tela, conforme se depreende da peça preambular e do arcabouço probatório anexo, a requerente embarcou em voo saindo de Guarulhos/SP, desembarcando em João Pessoa/PB às 17:36 do dia 21/08/2025 (horário em consonância com o comprovante de passagem ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que fora vítima do extravio de sua bagagem, em que constavam objetos de uso pessoal, vide vestimentas, medicações e produtos de higiene. Em decorrência da perda, conforme notas fiscais acostadas sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, a demandante efetuou compras de itens personalíssimos das espécies retrocitadas, dando-se todas as obtenções em horários anteriores às 12:50 do dia 22/08/2025, sendo gastos no total o valor de R$1.056,82. Por fim, afirma a autora que a devolução de sua bagagem se deu somente na madrugada do dia 23/08/2025. A requerida, ao contestar, não impugnou a ocorrência do extravio, aduzindo que, conforme orienta o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, em razão de ter devolvido a bagagem em menos de 7 dias, inexiste o dever de indenização, bem como que, apesar do transtorno momentâneo, a parte autora não comprovou a necessidade de ter arcado com as despesas comprovadas, tampouco o nexo causal entre estas e suposto ato ilícito da companhia aérea. Ainda, alega a demandada que, como houve restituição dos bens perdidos, a demandante não sofreu prejuízos concretos dignos de ressarcimento. Quanto ao mérito, a princípio, pautando-se a presente lide em relação consumerista de prestação de serviços, é caso de incidência de responsabilidade civil objetiva, cuja caracterização depende da…
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