Processo 5002067-82.2025.4.03.6133
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002067-82.2025.4.03.6133 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MATEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso, II, ambos do Código Penal. Os autos tramitaram inicialmente na Justiça Estadual, sob nº 1503316-68.2025.8.26.0616, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP. O denunciado foi preso em flagrante em 13/10/2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 471501330, pág. 1). A denúncia foi inicialmente ofertada perante a Justiça Estadual (471501330, páginas 45-46), tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo (ID 471501330 - Pág. 137-153), com remessa dos autos à Justiça Federal, ocasião em que o Ministério Público Federal procedeu à sua ratificação (ID 473011627). Foi proferida decisão por este Juízo (id 473020231) reconhecendo a competência da Justiça Federal para processamento do feito, ratificando os atos praticados pelo juízo de origem até o oferecimento da denúncia, mantendo-se a prisão preventiva do acusado. Determinou-se ainda, com base no art. 2º, § 3º, da Resolução CJF3R nº 117/24, a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal, haja vista ter cessado sua competência funcional. Redistribuídos os autos à 2ª Vara local, foi proferida decisão suscitando o conflito negativo de competência, nos termos do art. 114, I, do CPP (id 473253093). Nos autos do conflito de competência foi proferida decisão pelo E. TRF da 3ª Região designando o Juízo Suscitante para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes (id 481431033). Foi proferido despacho pelo Juízo Suscitante em id 517543905 registrando a inexistência de medidas urgentes pendentes, notadamente revisão da cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Determinou-se a intimação do MPF e da defesa. Em id 557090809 houve manifestação do MPF, o qual opinou, em síntese, pela manutenção da prisão preventiva. A defesa do réu se manifestou no ID 558810955, requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Comunicação de ID 557340408, informando que foi denegado o habeas corpus de nº 5033062-47.2025.403.0000. Em ID 559634119 foi comunicado o acolhimento do conflito negativo de competência, reconhecendo-se a competência deste juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes. Foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara Federal local determinando a remessa dos autos a este Juízo. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi proferida nova decisão em id 560282296, mantendo-se a prisão preventiva e ratificando o recebimento da denúncia efetuado pelo Juízo estadual (decisão id 560282296). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id 563927363), arguindo, preliminarmente: (i) nulidade dos atos praticados perante a Justiça Estadual, em razão da incompetência absoluta; (ii) nulidade do reconhecimento pessoal; e (iii) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão…
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