Processo 5002067-95.2023.4.03.6313
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002067-95.2023.4.03.6313 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NATANA SOUSA PEREIRA GOMES - SP399211-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE ROBERTA RALA FERNANDES - SP431805-A RECORRIDO: CONSTANCIA MARIA DA SILVA RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por CONSTANCIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde 01/06/2023 (DER). A sentença (ID 335814761) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária, desde 01/06/2023 (DIB na DER) e DCB em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício. Além disso, o juízo “a quo” deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias. O INSS recorre (ID 335814763), sustentando, em síntese, que (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa ao negar expedição de ofício à Clínica Mult Imagem (ou Central Med) para apresentação do prontuário médico da autora, especialmente a mamografia de 28/09/2021, bem como a intimação do perito judicial para esclarecimentos acerca da data de início da doença (DID); (ii) o laudo pericial fixou a DID e a DII em 22/08/2022, data da cirurgia, desconsiderando que, na esfera administrativa, a autora relatou início dos sintomas em 2021, com mamografia em 28/09/2021 indicando nódulo mamário, de modo que a doença seria preexistente à sua filiação ao RGPS, ocorrida em 01/01/2022; e (iii) embora a neoplasia esteja no rol das doenças que dispensam carência, a isenção somente se aplica quando o início da doença ocorre após a filiação, o que não se verificaria no caso, razão pela qual a autora deveria comprovar 12 contribuições até a DII, possuindo apenas 6 contribuições válidas. Pede, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para que o perito responda aos quesitos formulados. Em caráter eventual, postula a observância da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios, a renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, a fixação de honorários nos termos da Súmula nº 111/STJ, a isenção de custas, o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável e a cobrança de valores pagos por força de tutela antecipada. A autora ofereceu contrarrazões (ID 335814770) alegando que (i) não procede a alegação de doença e incapacidade preexistentes à filiação ao RGPS, pois a perícia judicial concluiu que a incapacidade decorreu do agravamento da neoplasia maligna (CID C50), fixando a DII em 22/08/2022, data da cirurgia, posterior ao início das contribuições (01/2022); (ii) ainda que houvesse doença anterior, a incapacidade sobreveio após a filiação, sendo devido o benefício, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4; (iii) é indevida a alegação de ausência de carência, pois a neoplasia maligna está prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91, sendo dispensada…
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