Processo 5002068-04.2018.8.21.0014

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002068-04.2018.8.21.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Esteio
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002068-04.2018.8.21.0014/RS RÉU : CAROLINE MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : SHAMIR JACOB (OAB SC072978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, contra Caroline Moreira Martins , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), em concurso material. Segundo a denúncia ( 26.2 ), policiais militares deslocaram-se ao local após receberem informação via rádio de que havia um casal realizando tráfico de entorpecentes. Ao chegarem, avistaram Caroline Moreira Martins e o adolescente Andreo Gonçalves dos Santos no momento em que efetuavam a venda de drogas a Alex Sandro Ramos Alves. Em revista ao adolescente, foi localizada uma pedra de crack e a quantia de R$ 10,00. A ré, na ausência de policial feminina para a revista, entregou espontaneamente 13 pedras de crack e a quantia de R$ 40,00. A defesa apresentou resposta à acusação ( 56.1 ), na qual postulou: (a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal; (b) o reconhecimento de inépcia da denúncia; e, subsidiariamente, (c) a absolvição sumária da ré. No mérito, a defesa sustentou a inocência de Caroline Moreira Martins e requereu a produção de provas. O Ministério Público se manifestou nos autos ( 59.1 ), pugnando pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e de que as alegações defensivas constituem, na verdade, matéria de mérito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares arguidas pela defesa: ausência de justa causa e inépcia da denúncia A defesa postulou, preliminarmente, a rejeição da denúncia com fundamento em dois argumentos distintos, a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia formal da inicial acusatória. Nenhum dos dois merece acolhimento, pelas razões que seguem. Quanto à inépcia da denúncia, cumpre verificar se a peça acusatória atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A análise da denúncia ( 26.2 ) demonstra que todos esses elementos estão presentes, há descrição minuciosa dos fatos ocorridos, com indicação de data, hora, local, modo de execução, quantidade de droga apreendida (13 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,6 gramas), identificação do adolescente envolvido, menção à prova pericial produzida na fase investigativa e capitulação legal precisa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. O rol de testemunhas também foi apresentado, com indicação de Alex Sandro Ramos Alves, do policial militar Jonatan Cristian Almeida Machado e do adolescente Andreo Gonçalves dos Santos. A narrativa acusatória é suficientemente clara para que a ré compreenda a imputação que lhe é feita e exerça, em sua plenitude, o direito de defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer vício formal que justifique a rejeição da denúncia por inépcia. No mesmo sentido, quanto à alegada ausência de justa causa, a arguição também não prospera. A justa causa para a ação penal consiste na existência, ao menos em tese, de suporte probatório mínimo que sustente a imputação deduzida na denúncia, apto a…

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