Processo 5002068-40.2024.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002068-40.2024.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002068-40.2024.8.24.0004/SC APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : DIONATAN MARTINS BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) DESPACHO/DECISÃO    Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença ( evento 34, DOC1 ), da lavra do Magistrado Valter Domingos de Andrade Junior,  in verbis :  DIONATAN MARTINS BORBA  promoveu a presente ação em relação a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que recebe benefício previdenciário e ao consultar o extrato bancário observou que estão sendo realizados descontos oriundos de contratos que afirma não ter celebrado (contratos n. 0057430900 e n. 0057427590). Em razão disso, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e a compensar os danos morais causados. Citado, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (e.  20.1 ). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a denunciação da lide do Banco Pine S.A.. No mérito, defendeu a existência e validade do contrato. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que a autora impugnou a autenticidade dos contratos digitais. É o relatório. Decido:   Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do  decisum : III – DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para  declarar  a inexistência dos negócios jurídicos representados pelos instrumentos contratuais 0057430900 e n. 0057427590 e para  condenar  o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos mencionados contratos. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia eventualmente creditada em conta bancária de titularidade da parte autora, atualizada também pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos   Irresignada, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos discutidos foram objeto de cessão de crédito ao Banco Pine, sem coobrigação, nos termos do art. 286 do Código Civil e da regulamentação do Banco Central, de modo que não mais detém a titularidade dos créditos . No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os empréstimos foram celebrados por meio digital, com assinatura eletrônica validada por mecanismos de segurança (selfie, biometria facial, certificação HASH e sistemas de verificação), sendo plenamente válidos à luz da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e…

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