Processo 5002068-51.2023.8.24.0044
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002068-51.2023.8.24.0044/SC RECORRENTE : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugnou pela gratuidade da justiça. Nos termos do art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, compete ao Relator decidir os pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita nos feitos de sua competência. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Doutro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adotando o mesmo critério elegido pela Defensoria Pública estadual, considera presente a hipossuficiência financeira quando os rendimentos líquidos auferidos pela parte requerente do benefício não ultrapassam o montante correspondente a 3 salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 2015.066199-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22.3.2016). In casu , infere-se dos autos que a parte recorrente, regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, quedou inerte, deixando escoar in albis o prazo fixado. Com isso, impositivo o indeferimento da gratuidade, na linha dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA, MORMENTE OCORRENDO PRECLUSÃO DA MATÉRIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. (Apelação Cível n. 0314951-63.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.3.2020). Desse modo, inviável o deferimento do benefício da justiça gratuita. Isto posto, (i) indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, e (ii) autorizo o pagamento fracionado do preparo recursal em 6 parcelas mensais e sucessivas (Resolução CM n. 3/2019, art. 5º). Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, e para juntar aos autos comprovante de pagamento da guia judicial. Consigno, desde já, que, se o prazo de 48 horas terminar em dia não útil, o preparo recursal poderá ser efetivado até a primeira hora de expediente do dia útil seguinte (Recurso Cível n. 5003232-95.2021.8.24.0052, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23.4.2024). Por fim, registro que, se no prazo do preparo recursal for manifestada a desistência do recurso exclusivamente pela ausência de disponibilidade financeira para a satisfação do encargo - o que deverá ser declarado -, não incidirão os ônus da sucumbência. Em seguida, retornem os autos conclusos. Florianópolis, data da assinatura digital.
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