Processo 5002069-19.2019.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002069-19.2019.4.03.6115 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MAURICIO BOLDRINI ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a reconhecer o labor como empregado rural nos períodos de 01/12/1976 a 31/01/1977 e de 10/05/1980 a 02/09/1982, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e a declarar o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria programada a contar de 15/06/2018 (DER/DIB). A sentença também determinou ao INSS a revisão do benefício após o trânsito em julgado e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora. Quanto à sucumbência, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por entender ter havido sucumbência mínima do demandante. Cabe registrar que os presentes autos têm uma trajetória processual relevante: anteriormente à sentença ora recorrida, fora prolatada primeira sentença de improcedência, a qual foi anulada por decisão monocrática, que determinou o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal, por entender caracterizado cerceamento de defesa em razão da ausência da parte autora e de seus advogados na audiência virtual, ocorrida no contexto da pandemia de COVID-19. Cumprido o determinado, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/12/2025, com a oitiva do autor e de cinco testemunhas, após o que sobreveio a sentença ora impugnada. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em sede preliminar, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal às parcelas vencidas, argumentando que a ação foi ajuizada em 29/08/2019 e a DIB/DER do benefício é 15/06/2018, de modo que o quinquênio não teria se exaurido, não podendo o segurado ser penalizado por eventual morosidade administrativa ou judicial, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, requer, inicialmente, a ratificação dos períodos já reconhecidos na sentença (01/12/1976 a 31/01/1977 e 10/05/1980 a 02/09/1982). Postula, ademais, o reconhecimento dos períodos rurais adicionais de 01/01/1976 a 30/11/1976 e de 01/02/1977 a 31/12/1979, correspondentes ao labor prestado na Fazenda Santa Rosa, em Arceburgo/MG, que foram negados pelo juízo a quo. Para tanto, invoca o conjunto probatório produzido, composto pela declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arceburgo/MG, pela cópia autenticada do livro de contabilidade agrícola da Fazenda Santa Rosa referente aos anos de 1976 e 1977, pela declaração do procurador do espólio do proprietário Paulo Lima Dias, e pelas oitivas das testemunhas. Sustenta, em consequência, que com o cômputo integral dos períodos rurais, o apelante alcançaria a pontuação necessária para a aposentadoria na modalidade integral, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 13.183/2015, com efeitos…
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