Processo 5002069-49.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002069-49.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002069-49.2026.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALTER DE CARVALHO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. CPF: 02.286.479/0001-08 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação repetitória, cumulada com pretensão de reparação de danos, em que a parte autora pugna pela condenação das partes rés no pagamento da quantia de R$5.944,20 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito em dobro, além de pugnar por uma reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, por fim, o cancelamento da rescrição de crédito de seu nome. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré Localiza entende ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do feito. A legitimidade passiva ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, é matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Percebe-se, portanto, que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ainda preliminarmente, pretendem as partes rés a extinção do feito, ao argumento de faltar à parte autora interesse de agir. O processo existe, em tese, para viabilizar a pretensão resistida de determinada parte, através de uma sequência de atos promovidos ordenadamente para esse fim. O interesse processual, dessa maneira, reside também no binômio capacidade-possibilidade da efetivação de uma determinada prestação jurisdicional. Assim, caracteriza-se o interesse de agir, ou interesse processual, como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. No caso em apreço, é inquestionável a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que o presente processo é apto a conferir à parte autora uma medida proveitosa e que lhe possa conferir o direito pleiteado. Ademais, a questão colocada em discussão é matéria eminentemente relacionada ao mérito, e…

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