Processo 5002069-65.2023.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002069-65.2023.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002069-65.2023.4.03.6313 AUTOR: WALTER ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS - SP263875 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE CALDERAN - SP387761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração da especialidade das atividades desenvolvidas como operador de máquinas operatriz, de 10/06/1985 a 26/08/1993 e de 18/07/1994 a 09/12/1998, e a conversão destes, em tempo comum. Pugna mais, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela conversão dos períodos declarados como especiais, em tempo comum (com a aplicação do fator de conversão correspondente) e a soma de tais intervalos aos demais contratos de trabalho, a contar do pedido administrativo (NB. 208.681.605-1), ou, a partir do momento em que implementados os requisitos legais hábeis ao deferimento da espécie requerida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA DECLARAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL e CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A denominada “aposentadoria especial” foi inicialmente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que originariamente previa, inclusive, idade mínima, requisito este que foi eliminado quando da edição da n.º 5.440-A, de 23/05/1968. O Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie tratada no parágrafo anterior. Posteriormente, a Lei nº 5.890/73, trouxe a previsão de que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.”; sendo, então, editado o Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, disciplinando a questão. A concessão de aposentadoria pela soma de tempo em quantitativo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, para aqueles “sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”, foi, expressamente, prevista no inciso II, do art. 202, da Constituição Federal (redação originária. Ainda que o texto constitucional traga vedação expressa quanto à adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria, em seu art. 201, §1º (inclusive na redação dada pela EC. 103/2019), cuidou de ressalvar os(as) segurados(as) que exerçam atividades que importem em riscos à saúde e/ou à integridade física. Por seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial (art. 57), mediante cumprimento de carência mínima (do art. 25 da mesma norma), e tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividades sob condições nocivas. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a…

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