Processo 5002069-70.2021.8.21.0050
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002069-70.2021.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : VINICIUS BATISTA MAIER (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município exequente da sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da não comprovação do protesto do título e da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o município exequente comprovou os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no Tema 1.428, pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio da eficiência. 4. No caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, o município exequente não comprovou o protesto do título e transcorreram cerca de dois anos após a citação sem constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de baixo valor, ajuizada em montante inferior a R$ 10.000,00, sem comprovação de protesto do título e de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia, é legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 e do Tema 1.428 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50210566520218210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra VINICIUS BATISTA MAIER , em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 47, SENT1 ). Em razões recursais, a parte recorrente alega que não descumpriu a Resolução número 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que todos os débitos exequendos se encontram devidamente protestados, conforme comprovantes juntados aos autos. Sustenta que o Município firmou termo de convênio com o Cartório de Protestos, autorizado pela Lei Municipal número 5.205/2016, para que todas as certidões de dívida ativa fossem encaminhadas a…
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