Processo 5002069-81.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002069-81.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002069-81.2026.8.25.0083/SE AUTOR : TONIVALDO ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : GRAZZIELA MEIRELES JORGE MATOS (OAB SE006184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por TONIVALDO ARAUJO SANTOS em face de IGUÁ SERGIPE S.A. , objetivando, em síntese, que a parte requerida se abstenha de efetuar a cobrança da taxa de substituição de hidrômetro furtado no montante de R$ 205,98 (lançada de forma parcelada em 6x de R$ 34,33), bem como proceda à imediata instalação do medidor e ao restabelecimento do fornecimento de água potável em sua residência, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de multa diária. Argui o Autor que, em 07/07/2026, teve o hidrômetro de sua residência (Matrícula nº 1311000-4) furtado por terceiro desconhecido, ocasionando o vazamento de água em via pública, fato este devidamente formalizado por meio do Boletim de Ocorrência. Relata que, ao entrar em contato com o canal oficial da concessionária ré para comunicar o crime e solicitar o reparo, foi surpreendido com a imposição de cobrança compulsória para a substituição do aparelho. Aduz urgência extrema diante da privação de serviço público essencial, agravada pelo quadro severo de saúde de sua esposa, que reside no imóvel e padece de fibromialgia em grau incapacitante. Decido. A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo), condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), ressalvada a exigência de que a medida não ostente perigo de irreversibilidade (§ 3º). No caso em tela, após análise da cognição sumária própria desta fase processual, vislumbro plenamente preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da medida inaudita altera pars . A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se amplamente demonstrada pelo acervo probatório acostado à exordial. O Autor comprova o vínculo contratual com a Requerida através do número de Matrícula (1311000-4), bem como atesta, por meio do Boletim de Ocorrência policial e atendimento via WhatsApp (Protocolo nº 58794435), que a perda do hidrômetro decorreu de crime cometido por terceiro e que a fornecedora condicionou a normalização do serviço ao pagamento de taxa de R$ 205,98 (Ordem de Serviço nº 511960). O perigo de dano ( periculum in mora ) , por sua vez, é de clareza solar. O fornecimento de água potável e tratada configura serviço público contínuo e bem vital essencial à dignidade da pessoa humana, salubridade e higiene domiciliar. Por fim, a providência pleiteada revela-se plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, não apresentando qualquer risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, art. 642 do Código Civil, arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95 e arts. 6º (VIII), 22 e 39 (V) do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em caráter liminar inaudita altera pars , para DETERMINAR que a requerida IGUÁ SERGIPE S.A. : 1) ABSTENHA-SE de lançar, incluir, faturar, cobrar ou descontar nas faturas de consumo de água vinculadas ao Autor (Matrícula nº 1311000-4) o montante de R$ 205,98, seja em cota única ou parcelado em 6 (seis) prestações de R$ 34,33 (referente à Ordem de Serviço nº 511960 - Substituição de Hidrômetro por Furto), abstendo-se…

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