Processo 5002070-03.2026.8.24.0016
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002070-03.2026.8.24.0016/SC IMPETRANTE : L. DE SOUSA CONCEICAO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : WANESSA BATISTA DOS SANTOS (OAB PA022320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por L. DE SOUSA CONCEICAO COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ODAIR JOSE THOME e LEANDRO JACO PAZA , devidamente qualificados nos autos. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (a) participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 0038/2026/PMC, atendendo às exigências editalícias, mas foi prejudicada por ilegalidades ocorridas durante o certame; (b) houve tratamento desigual entre licitantes, com flexibilização indevida das exigências documentais em favor da empresa Eletro Capinzal Ltda., em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e julgamento objetivo; (c) a empresa concorrente Eletro Capinzal, inicialmente desclassificada por ausência de comprovação de capacidade técnica, foi posteriormente reabilitada mediante juntada de documentos novos em sede recursal, o que configuraria uso indevido da diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021; (d) que tal diligência não pode servir para suprir falta essencial de documentação, mas apenas para esclarecer ou complementar documentos já existentes, havendo, no caso, verdadeira reconstrução da habilitação; (e) que outras empresas concorrentes também receberam oportunidades adicionais de saneamento, enquanto a impetrante foi desclassificada de forma rigorosa, sem igual possibilidade de complementação; (f) aponta violação ao princípio da vinculação ao edital, pois foram admitidas propostas com descrições genéricas, sem a mesma exigência rigorosa aplicada à impetrante; (g) sustenta a ausência ou insuficiência de motivação nos atos administrativos que mantiveram sua desclassificação e acolheram o recurso de concorrente; (h) que o ato administrativo impugnado afronta os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório; (i) aduz existência de direito líquido e certo demonstrado por prova documental pré-constituída, sendo cabível o mandado de segurança. Postula, assim, em sede liminar, a suspensão da homologação/adjudicação do certame e do ato que reabilitou a empresa concorrente, a fim de evitar prejuízo irreparável, com posterior declaração de nulidade dos atos viciados e reabertura da fase de habilitação com tratamento isonômico. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante sustenta a ilegalidade da sua desclassificação no Pregão Eletrônico nº 038/2026, bem como da habilitação de empresas concorrentes, ao argumento de que a Administração teria admitido, de forma indevida, a apresentação extemporânea de documentos essenciais e conferido tratamento desigual na condução das diligências previstas no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 . Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser excercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável via mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 36-7). No mesmo sentido, leciona José da Silva Pacheco: "Por esse motivo, desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está…
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