Processo 5002070-09.2025.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002070-09.2025.4.03.6110 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A APELADO: MAILA COSMETICOS LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto UNIÃO contra decisão monocrática de minha lavra em que “nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais (ID 356323793), a agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática. Aduz que a entrega de cada DCOMP implica nova compensação e que o “entendimento de que a compensação iniciada com a entrega da primeira DCOMP somente irá findar com o esgotamento total do crédito decorrente da decisão transitada em julgado está em manifesta dissonância com as prescrições normativas aplicáveis à espécie”. Assevera que “Acolher a tese do contribuinte significa reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que viola gravemente o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o art. 168 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932”. Afirma que o artigo 74-A, III e §2º, da Lei nº 9.430/1996 não se aplica ao caso dos autos, considerando que o regime jurídico da compensação é fixado pela data da entrega da primeira declaração de compensação, bem como o valor do crédito não supera os R$ 10 milhões. Alega a constitucionalidade material da MP 1.202/23, pois respeitou o princípio da legalidade, na medida em que as condições foram fixadas pelo instrumento adequado, emanado do ente político competente, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 361933947). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é a suspensão do julgamento até trânsito em julgado de tese firmada em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, bem como submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta…
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