Processo 5002070-17.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002070-17.2025.8.21.0082/RS AUTOR : CLARICE SALETE MAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952) ADVOGADO(A) : ANA LAURA CHANAN (OAB RS138091) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora por decisão da instância superior, apresentada contestação pela ré (Evento 28), realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 13/03/2026 sem composição (Evento 43), e juntada réplica pela autora (Evento 47), o processo está em condições de ser saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. SÍNTESE DO CASO A autora, pensionista do INSS (benefício NB 21/142.933.064-0, pensão por morte, renda mensal de R$ 1.518,00), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, alegando que, em meados de junho de 2025, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou descontos mensais de R$ 37,58 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0125538252CSM, no valor de R$ 1.214,20, em 84 parcelas, com início em 02/2025, averbado em 29/01/2025. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a ré e que os descontos são indevidos, tendo sido realizadas, até o ajuizamento, 6 parcelas, totalizando R$ 225,48. A ré, em contestação, afirma a regularidade da contratação, aduzindo que a operação decorreu de portabilidade de crédito originalmente mantido junto ao Banco Daycoval S.A., com assinatura eletrônica avançada, reconhecimento biométrico, validação por liveness detection e geolocalização, por meio do correspondente AL Serviços Financeiros Ltda. (atendente Vilson Faria), com crédito do valor líquido de R$ 710,07 na conta da autora. Apresentou, como documentação, as CCBs nº 1100960693 e nº 1100959176, o comprovante de averbação do contrato nº 0125538252CSM junto ao INSS, o comprovante de pagamento via PIX à QI SCD S.A. no valor de R$ 1.214,20 em 29/01/2025, e os respectivos logs de assinatura eletrônica pela plataforma Clicksign. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade da justiça (já superada pela decisão do Tribunal) e o valor da causa. A autora, em réplica, refutou a ilegitimidade passiva, sustentou a ocorrência de fraude e apontou divergências nos dados cadastrais constantes dos documentos apresentados pela ré — especialmente quanto ao endereço —, requerendo a produção de prova pericial técnica sobre os sistemas eletrônicos e registros digitais utilizados na contratação. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1 — Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não comporta acolhimento. A ré é a instituição financeira que figura como credora nos contratos de empréstimo consignado impugnados, sendo responsável pela operação que originou os descontos no benefício da autora. A eventual participação de correspondente bancário ou de terceiros no processo de contratação não afasta a legitimidade da instituição financeira que se beneficiou da operação e que promoveu a averbação junto ao INSS. Rejeito a preliminar. II.2 — Tutela provisória de urgência A autora requereu, desde a inicial, a suspensão dos descontos das parcelas do contrato nº 0125538252CSM sobre o benefício NB 21/142.933.064-0. O pedido não foi apreciado até o presente momento.…
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