Processo 5002070-28.2023.8.08.0024

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002070-28.2023.8.08.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5002070-28.2023.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RT MOTORS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 REQUERIDO: CELIA MARIA PONTES SANTANA, VIVIANE PONTES SANTANA, MARIANE PONTES SANTANA, ADEMIR SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RT MOTORS LTDA - ME em face do Espólio de CELIA MARIA PONTES SANTANA e outros, objetivando o levantamento de restrição judicial de transferência recaída sobre o veículo M.Benz SLK 250 CGI, placa MLG 0C50 (RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX). Na petição inicial (ID 21013353), a parte autora relata que adquiriu o referido veículo do Sr. Ademir Santana, de boa-fé e mediante o pagamento da quantia de R$ 130.000,00, colacionando aos autos os comprovantes de quitação de financiamento e transferência de valores (IDs 21013377, 21013378 e 21013380), bem como o Dossiê Consolidado do Veículo (ID 21013382) e o Contrato de Venda a terceiros (ID 21013386). Aduz que foi surpreendida com a constrição judicial oriunda do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, exarada nos autos do processo de Inventário nº 5013886-41.2022.8.08.0024. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação (ID 28207209), seguida de réplica pela parte autora (ID 31912810). A demanda foi originariamente apreciada e teve sua competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões (Decisão de ID 21270584), determinando a livre distribuição. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual prioritária nestes autos refere-se à fixação da competência para processar e julgar os presentes Embargos de Terceiro. Os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma, porém acessória e dependente em relação ao processo principal onde foi emanada a ordem de constrição. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 676, consagra uma regra de competência funcional (de natureza absoluta), estabelecendo que "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". A exceção a essa regra ocorre apenas nos casos de carta precatória, o que não é a hipótese vertente. Se a ordem de bloqueio do veículo adveio da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES (Processo nº 5013886-41.2022.8.08.0024), falece competência a esta Vara Cível genérica para rever o ato constritivo do juízo sucessório. Sob a ótica da Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234/2002), a competência do juízo sucessório é reafirmada. O art. 62 da referida lei preceitua: "Art. 62. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes; b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas (...)" A constrição do veículo foi determinada justamente para assegurar a meação da falecida Sra. Celia Maria Pontes Santana e garantir a utilidade da partilha no inventário. Logo, o pedido de desconstituição…

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