Processo 5002070-29.2024.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002070-29.2024.4.03.6341 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: PAULO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA ALVES FERREIRA FUZIKAWA - SP212953-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA FRAGA SILVEIRA - SP321591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período especial do autor de 03/01/2005 e 04/12/2007. Recorre o INSS impugnando o período especial reconhecido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Inconformada parcialmente, a parte autora interpôs recurso de sentença. Requereu o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 03/11/1992 a 22/03/1995, 01/03/1997 a 06/01/2000, 01/04/2000 a 05/02/2002, 17/05/2002 a 10/03/2004, 01/08/2008 a 07/06/2013 e 17/06/2013 até o momento. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que, em sessão virtual realizada entre 06 e 13 de fevereiro de 2026, o eg. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 1.368.225, representativo da controvérsia do Tema 1209, ocasião em que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e fixou a seguinte tese (Ata de Julgamento disponível em: https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/827171): “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Embora o acórdão ainda não tenha sido disponibilizado, prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento da especialidade da atividade com base genérica na periculosidade poderia abrir margem para que outras categorias pleiteassem semelhante enquadramento, sob o fundamento de exposição a algum risco, conforme noticiado no site do eg. STF (Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-aposentadoria-especial-para-vigilantes-por-exposicao-a-perigo/ Acesso em: 03.03.2026). Cumpre consignar que no tocante ao agente agressivo eletricidade, após certa oscilação na jurisprudência, finalmente prevaleceu: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de…
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