Processo 5002070-56.2025.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002070-56.2025.8.24.0139/SC APELADO : THIAGO JEAN CARDOSO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 84) através da qual Cerli Alves Cardoso busca alterar a sentença (evento 76) que julgou improcedente a Ação de Internação Compulsória ajuizada contra seu filho Thiago Jean Cardoso e o Município de Bombinhas, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 12. A sentença ainda fixou "honorários em favor da defensora nomeada, Dra Tatiani Cristina Zacarias, em R$ 1.000,00 (mil reais), pela atuação no feito, com fundamento no art. 8º da Resolução CM TJSC n. 5/2019. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento via AJG/PJSC". Em suas razões recursais, a apelante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela recursal (efeito suspensivo ativo) para imediata internação do requerido, e em sede preliminar, cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo sentenciou o feito sem oportunizar a complementação da instrução. No mérito, sustentou, em síntese, a desnecessidade de prontuário médico extenso para o deferimento da internação compulsória, notadamente porque o apelado jamais aderiu a tratamento voluntário, e porque o laudo subscrito pela médica psiquiatra Dra. Kerly Rose Pavanelli de Freitas (CRM 16.613) é detalhado, atual e fundamentado. Afirmou ainda que a insuficiência dos recursos extra-hospitalares restou suficientemente comprovada, sendo que o apelado, regularmente citado, quedou-se revel e não compareceu à perícia judicial, o que configuraria presunção de veracidade dos fatos alegados, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu opinou "pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para cassar a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com designação de nova perícia psiquiátrica, admitida a condução coercitiva do requerido em caso de recusa de comparecimento" (evento 10 da fase recursal). Este é o relatório. Inicialmente, importa destacar que o pedido de concessão de gratuidade da justiça feito pela demandante não deve ser conhecido, por evidente ausência de interesse, uma vez que o aludido benefício restou concedido no evento 12 e ratificado na sentença recorrida (evento 76). No mais, destaca-se que, a despeito de a recorrente ter promovido pedido de concessão de tutela recursal e consequente efeito suspensivo ativo ao apelo, o mesmo resta prejudicado, em virtude do julgamento do reclamo Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de internação compulsória, sob o fundamento de ausência de laudo psiquiátrico circunstanciado e de não demonstração do esgotamento dos recursos extra-hospitalares, nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei n. 10.216/2001. Pois bem. Cumpre, de início, analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, porquanto, se acolhida, prejudica o exame do mérito recursal. Em suas razões, a parte apelante sustenta que o Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado…
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