Processo 5002071-05.2024.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002071-05.2024.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ALBERTO SEHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE BRASIL MOHR (OAB RS096665) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Alberto Sehn e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho do autor, condenando o INSS a convertê-los em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e fixando sucumbência recíproca. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a alteração dos honorários sucumbenciais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade por ausência de comprovação por categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/12/1989 a 15/09/1990, 01/08/1992 a 03/05/1994, 03/06/1991 a 04/03/1992 e 06/09/1994 a 13/10/1994; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida e a apelação do INSS desprovida, reconhecendo-se a especialidade das atividades de eletricista nos períodos de 11/12/1989 a 15/09/1990, 01/08/1992 a 03/05/1994, 03/06/1991 a 04/03/1992 e 06/09/1994 a 13/10/1994. Isso se deu pelo enquadramento por categoria profissional (Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964), que presume a penosidade e periculosidade da atividade de eletricista até 28/04/1995. O item 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 não restringe o enquadramento a engenheiros, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, incluindo eletricistas. A periculosidade inerente ao contato com eletricidade, mesmo sem exposição permanente, justifica o reconhecimento, conforme Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei nº 7.369/1985. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR15/TRF4) e o Tema 1090/STJ, especialmente pela falta de comprovação de sua real eficácia. O princípio da precaução orienta a solução mais protetiva à saúde do trabalhador em caso de divergência pericial. 4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedido, pois o segurado não preencheu os requisitos mínimos de tempo de contribuição, idade ou pontos em nenhuma das datas analisadas, incluindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) original (28/06/2023) e a reafirmada (09/06/2026). Embora a reafirmação da DER seja admitida (IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690; IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; Tema 995 STJ), o tempo total de contribuição do autor, mesmo com a conversão dos períodos especiais, não foi suficiente para a concessão do benefício. Contudo, foi assegurado o direito à averbação e conversão dos períodos especiais reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. A sucumbência recíproca foi reconhecida, uma vez que o pedido principal foi parcialmente acolhido (reconhecimento de tempo especial) e o pedido de danos morais foi improcedente.…
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