Processo 5002071-15.2022.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002071-15.2022.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002071-15.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A RECORRIDO: MARLEI APARECIDA BOGO RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Marlei Aparecida Bogo Ribeiro busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (13/12/2021). (id 360999749) Na petição inicial, a parte autora narrou possuir 27 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição comum, além de períodos de trabalho em condições especiais nos seguintes vínculos: Empresa Floresta Turismo Ltda., na função de faxineira, de 01/02/2008 a 31/12/2017 (1 ano, 11 meses e 24 dias de tempo especial); L.L. Ferreira, na função de pespontadeira, de 01/08/2013 a 27/12/2016 (8 meses e 5 dias); e L.L. Ferreira, de 01/02/2017 a 21/02/2018 (2 meses e 16 dias). Sustentou que, aplicado o fator de conversão 1.4 sobre os períodos especiais, o tempo total superaria 30 anos, suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou PPPs emitidos pelo empregador como prova da exposição a agentes nocivos. Pleiteou, ainda, tutela antecipada para imediata implantação do benefício. (id 360999749) Na contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Em relação ao período de 01/02/2008 a 31/12/2017 (Empresa Floresta Turismo Ltda., função de faxineira), sustentou que a atividade não se enquadra nas hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no Decreto n. 3.048/99, e que a manipulação de produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos não é reconhecida como insalubre nem pela jurisprudência trabalhista. Quanto aos períodos de 01/08/2013 a 27/12/2016 e 01/02/2017 a 21/02/2018 (L.L. Ferreira, função de pespontadeira), apontou que a metodologia de aferição do ruído informada no PPP não atenderia à legislação vigente por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Decreto n. 4.882/03; que verniz, acetato, resina sintética e solvente genérico não possuem previsão no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99; e que não foram caracterizadas as vias de absorção, a duração e a frequência da exposição, nos termos do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/99. Arguiu, ainda, ausência de informação sobre EPI eficaz. Em caráter eventual, suscitou questões relativas aos consectários legais, com referência à EC n. 136/2025, e requereu observância das regras de reafirmação da DER conforme o Tema 995 do STJ. (id 360999759) Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial do trabalho exercido nos três períodos pleiteados e determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1.2. Consignou que a exigência de metodologia específica (NEN) para aferição do ruído configuraria excesso de poder regulamentar, bastando que o formulário fosse baseado em laudo técnico de profissional habilitado. Entendeu que a relação de agentes nocivos tem caráter exemplificativo. Afirmou que o PPP goza de presunção de veracidade e que o INSS não produziu prova suficiente…

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