Processo 5002071-25.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002071-25.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002071-25.2024.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSTATAÇÃO. 1. Agravo de instrumento em face da decisão que determinou a intimação da ora agravante para apresentação de embargos à execução fiscal. 2. No caso presente, tem-se que a União ajuizou, em 19.4.2022, execução fiscal em face da ora agravante (feito 5001660-48.2022.4.03.6144), inicialmente em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, atualmente redistribuída ao Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, objetivando a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa. 3. Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau, constata-se que a execução fiscal se encontra sobrestada, tendo o Juízo indeferido o pedido da União de execução do seguro garantia, determinando que se aguarde “a decisão definitiva a ser proferida nos autos da ação anulatória nº 5001607-67.2022.4.03.6144, nos termos do artigo 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980”. 4. Precedentemente à propositura do executivo fiscal, a ora recorrente ajuizou ação (processo 5001607-67.2022.4.03.6144), em 14.4.2022, inicialmente proposta perante a 1ª Vara Federal de Barueri, atualmente em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, pela qual postula a anulação dos débitos em cobrança na execução. Naquela anulatória o pedido final é de reconhecimento “da homologação da compensação do crédito presumido de IPI relativo ao 1º trimestre de 2004 e, consequentemente, extinguir os débitos de PIS e de COFINS referentes ao período de maio e junho de 2004 objeto do processo administrativo fiscal nº 10830.720263/2007-02 (Processo Administrativo de Cobrança nº 10830.720039/2022-41)”. 5. Também em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau, verifica-se que os autos tiveram a fase de instrução encerrada e pendem de prolação de decisão final. 6. Observa-se, ainda, em consulta ao Sistema do PJe de 1º Grau, que a ora recorrente ajuizou, em 20.3.2024, posteriormente à interposição (em 5.2.2024) do presente agravo de instrumento, embargos à execução fiscal (processo 5000863-04.2024.4.03.6144), em trâmite perante o Juízo processante do executivo (Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo). 7. Nos citados embargos, a ora recorrente noticia, na exordial, a interposição deste recurso e pugna pela suspensão dos embargos até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. 8. O Juízo determinou, após a emenda da petição inicial, o sobrestamento dos referidos embargos “até o julgamento final do agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal nº 5001660-48.2022.403.6144, em que se alega a ocorrência de litispendência dos presentes embargos à execução…

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